Estatutos

Estatutos da ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO UPORTUGAL

CAPÍTULO I — DENOMINAÇÃO E OBJECTO

Artigo 1.° — Denominação

A “ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO UPORTUGAL” é uma associação cívica, sem fins lucrativos e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.° — Sede

A Associação tem a sua sede na Avenida da República, nº 6, 1º esquerdo, 1050-191 Lisboa concelho de Lisboa.

Artigo 3.° — Objetivos

A Associação tem por objetivo contribuir para o reforço da participação democrática dos cidadãos e para a promoção de uma sociedade livre, justa, plural, humanista, progressista, coesa, solidária, desenvolvida e ecologicamente sustentável.

CAPITULO II — PATRIMÓNIO

Artigo 4.° — Património

Constituem património da Associação as verbas provenientes da quotização dos associados, as verbas provenientes de donativos ou subsídios atribuídos por entidades públicas ou privadas no âmbito da atividade normal da Associação, bem como os bens móveis ou imóveis provenientes de ofertas, doações, legados ou aquisições, que se destinem a ser utilizados na prossecução dos objetivos que a Associação visa cumprir.

CAPITULO III — DOS SÓCIOS

Artigo 5.° — Categorias

Existem sócios fundadores e sócios efetivos.

a) São sócios fundadores todos os cidadãos que tiverem manifestado a sua adesão à Associação até à data da realização da escritura de constituição.
b) São sócios efetivos todos os cidadãos que solicitem a sua inscrição e que sejam admitidos pela Assembleia Geral.

Artigo 6.° — Admissão

a) Os sócios efetivos são admitidos pela Assembleia Geral, em votação secreta, por proposta de dez dos seus membros ou por proposta da Direção.
b) Os sócios pagarão uma quota de inscrição e uma quota semestral, sendo ambas as contribuições de montante a fixar pela Assembleia Geral.

Artigo 7.° — Direitos

São direitos dos sócios:

a) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação.
b) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral.
c) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação.

Artigo 8.° — Deveres

São deveres dos sócios:

a) Contribuir para o prestígio da Associação.
b) Participar ativamente nas suas atividades.
c) Respeitar o disposto nos Estatutos e regulamentos internos da Associação.
d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
e) Contribuir para a prossecução dos objetivos da Associação.
f) Pagar as quotas.

CAPÍTULO IV — DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 9.º — Órgãos

São órgãos da Associação:

b) a Assembleia Geral.
b) a Direção.
c) o Conselho Fiscal.

Artigo 10º — Assembleia Geral

a) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituído por todos os seus sócios.
b) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e outro secretário.
c) Compete ao presidente da Mesa convocar e dirigir reuniões, competindo ao secretário redigir as respetivas atas.
d) Os membros da Mesa são eleitos de entre os membros da Assembleia Geral, por períodos de três anos.

Artigo 11.º — Competências da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, de entre os seus membros, a Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
b) Aprovar a admissão, a suspensão e a exclusão de sócios.
c) Aprovar os relatórios de atividades e as contas apresentadas pela Direção, após parecer do Conselho Fiscal, até trinta e um de Março do ano seguinte.
d) Dissolver a Associação, por deliberação de três quartos do número de todos os seus membros.
e) Alterar os presentes Estatutos, sob proposta da Direção ou de vinte membros da Assembleia Geral, por deliberação de três quartos dos membros presentes.
f) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos, em regulamentos internos ou na Lei.

Artigo 12.º — Funcionamento da Assembleia Geral

a) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que um décimo dos seus membros com as quotas pagas ou a Direção o requeiram.
b) A convocatória será feita por correio eletrónico enviado para cada um dos associados, quinze dias antes da reunião, com referência obrigatória à respetiva ordem de trabalhos.
c) Os membros da Assembleia Geral podem fazer-se representar por outro membro, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, não podendo cada membro representar mais do que oito sócios ausentes.
d) A Assembleia Geral reúne, em primeira convocatória, na data e hora designadas e em segunda convocatória, trinta minutos depois.
e) A Assembleia Geral pode deliberar validamente, em primeira convocatória, mediante a presença ou representação de mais de metade dos seus membros e, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.
f) As deliberações da Assembleia Geral são, em regra, tomadas por maioria simples dos votos expressos, a não ser nos casos em que a lei imponha maioria qualificada.

Artigo 13.º — Direção

a) A Direção é o órgão de gestão da Associação.
b) A Direção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e mais dois vogais.
c) Os membros da Direção são eleitos, entre os associados, em lista fechada para um mandato de três anos.
d) O presidente dirige o funcionamento da Direção e representa a Associação em juízo e fora dele.
e) A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direção, sendo uma do Presidente e a outra, sempre que se trate de questões de natureza financeira, do tesoureiro.
f) O presidente pode delegar num dos vice-presidentes o exercício das suas funções.

14.º Competências da Direção

Compete à Direção:

a) Dirigir e coordenar toda a atividade da Associação.
b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral.
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, até trinta de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte.
d) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, o relatório de atividades e as contas, até quinze de fevereiro do ano seguinte.
e) Dar execução ao plano de atividades.
f) Superintender e organizar os serviços da Associação.
g) Administrar o património da Associação.
h) Elaborar e propor à Assembleia Geral a aprovação de regulamentos internos.
i) Requerer à Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral.
j) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos internos da Associação.
l) Propor à Assembleia Geral a admissão, a suspensão e a exclusão de sócios.
m) Exercer as demais competências previstas nos Estatutos, nos regulamentos internos e na Lei.

Artigo 15.º Funcionamento da Direção

a) A Direção reúne ordinariamente com periodicidade a estabelecer na sua primeira reunião e extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada pelo presidente ou por quatro dos seus membros.
b) A Direção só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
c) As deliberações são tomadas, em regra, por maioria simples dos votos expressos.
d) A fim de melhor incrementar a atividade da Associação, a Direção poderá organizar grupos de trabalho para acompanhamento e dinamização de ações específicas.
e) Poderá, ainda, criar um conselho consultivo, constituído por pessoas de reconhecido mérito, que tem como objetivo proporcionar aconselhamento estratégico e apoio ao acompanhamento de atividades desenvolvidas pela Associação.
f) De todas as decisões da Direção caberá recurso para a Assembleia Geral em moldes a definir pelo regulamento interno.

Artigo 16.º Conselho Fiscal

a) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação.
b) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
c) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos de entre os membros da Assembleia Geral, por períodos de três anos.

Artigo 17.º   Competências do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer, até quinze de março de cada ano, sobre o relatório de atividades e as contas da Associação, elaborado anualmente, pela Direção.

Artigo 18.º   Responsabilidades

Os membros dos órgãos da Associação são pessoalmente responsáveis pelos seus atos e solidariamente responsáveis por todos os atos tomados de acordo com os demais membros do órgão a que pertencem.

 

CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º   Regulamento Interno

O regulamento interno será aprovado na primeira reunião da Assembleia Geral que se realizar após a constituição da Associação.

Artigo 20.º   Enquadramento Supletivo

As situações omissas nos presentes Estatutos serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis e pelos regulamentos internos em vigor.

Lisboa, 09 de junho de 2026